Quem acompanha o contencioso trabalhista de empresas que atuam com crédito consignado provavelmente já se deparou com uma petição inicial construída a partir de uma sequência bastante conhecida. O trabalhador prospectava clientes, oferecia empréstimos, fazia simulações, solicitava documentos, alimentava sistemas e acompanhava propostas de crédito. A partir daí, vem a conclusão de que exercia atividades tipicamente bancárias e, por isso, deveria ser enquadrado como bancário ou, conforme o caso, financiário.

Por que a tarefa parecida com atividade bancária não define o enquadramento

À primeira vista, a narrativa parece fazer sentido, sobretudo porque estamos falando de empréstimos bancários, taxas de juros, margem consignável, portabilidade e instituições financeiras. A dificuldade começa quando a discussão deixa a descrição genérica das tarefas e passa a examinar como aquela operação funcionava de verdade, porque é justamente nesse momento que muitos desses processos mudam de direção.

O que diz a regulamentação do correspondente bancário

O mercado de crédito consignado possui atividade regulada pelo Banco Central, na qual instituições financeiras podem contratar correspondentes para realizar atividades de atendimento aos seus clientes e usuários. A Resolução CMN nº 4.935/2021 trata expressamente dessa estrutura e autoriza, entre outras atividades, a recepção e o encaminhamento de propostas de operações de crédito, além de serviços relacionados ao acompanhamento dessas operações.

Isso faz uma diferença importante na análise trabalhista, já que prospectar um cliente interessado em empréstimo, apresentar condições previamente disponibilizadas por uma instituição, reunir documentação e encaminhar uma proposta para análise não transforma, por si só, o correspondente em instituição financeira nem o seu empregado em bancário ou financiário.

Em uma operação regularmente estruturada, o correspondente costuma atuar na originação comercial do crédito, enquanto a instituição financeira permanece responsável pelo produto, pelos parâmetros da operação e, sobretudo, pela decisão de conceder ou não os recursos ao cliente. Essa divisão de atribuições é importante porque ajuda a identificar onde termina a atividade de intermediação da venda e onde efetivamente começa o exercício de competências próprias de quem concede crédito, estas sim relacionadas à intermediação financeira.

A própria regulamentação ajuda a enxergar essa separação com certa nitidez, pois o correspondente deve observar os padrões, normas operacionais e tabelas definidos pela instituição contratante. Taxas de juros, tarifas e demais condições inerentes ao produto seguem os parâmetros estabelecidos pela instituição financeira, além de existirem restrições relevantes quanto à atuação do correspondente, que não pode prestar garantia na operação, adiantar ao cliente recursos que serão liberados pela instituição contratante ou simplesmente assumir para si atividades privativas de instituições financeiras.

Como a Justiça separa originação comercial e concessão de crédito

É por isso que, numa reclamação trabalhista dessa natureza, dizer apenas que o empregado “vendia empréstimos” costuma revelar muito pouco sobre aquilo que realmente interessa ao enquadramento.

A análise se torna mais precisa quando se observa o que efetivamente acontecia depois que aquele trabalhador encontrava um cliente interessado. Se ele podia aprovar o crédito, alterar livremente taxas de juros, decidir sobre risco, autorizar operações recusadas pelo sistema ou interferir nos critérios de concessão, se o seu próprio empregador disponibilizava os valores de empréstimo, etc. Se, ao contrário, sua atuação consistia em localizar clientes, verificar oportunidades, apresentar produtos disponíveis, coletar informações, inserir uma proposta e aguardar a análise da instituição financeira, o cenário é bastante diferente.

Essa distinção pode parecer pequena quando descrita genericamente em uma petição inicial, mas costuma ganhar outra dimensão quando a prova oral e documental começa a reconstruir o funcionamento concreto da operação.

Um promotor de vendas especializado pode passar boa parte do dia falando sobre crédito consignado, conhecer taxas, explicar modalidades de empréstimo, realizar simulações e acompanhar centenas de propostas sem que isso signifique, necessariamente, que sua empregadora esteja concedendo crédito. A proximidade com o produto financeiro, por si só, não revela quem detém o poder efetivo de decidir sobre a operação.

É curioso perceber que, em alguns processos, a própria tentativa de demonstrar a suposta atividade bancária acaba confirmando a dinâmica de correspondente. O trabalhador afirma que acessava sistemas de bancos, que cada instituição possuía uma tabela diferente, que a proposta precisava ser submetida à análise, que determinadas operações eram recusadas e que ele não tinha poder para reverter a decisão. São detalhes aparentemente secundários, mas que ajudam a identificar quem realmente comandava a operação financeira.

A Resolução CMN nº 4.935/2021, inclusive, prevê expressamente que o correspondente possa atuar na recepção e no encaminhamento das propostas de crédito, bem como realizar atividades complementares de coleta de dados e documentos, de modo que o simples contato direto com o consumidor também não resolve a discussão sobre o enquadramento.

O efeito da tese da terceirização lícita nesses processos

Durante muito tempo, parte relevante dessas ações ainda era construída sobre a ideia de que, estando o serviço prestado ligado à atividade principal do banco, a terceirização seria ilícita e o vínculo deveria ser reconhecido diretamente com a instituição financeira. Esse raciocínio perdeu parte considerável de sua sustentação depois dos julgamentos da ADPF 324 e do Tema 725 da repercussão geral, nos quais o Supremo Tribunal Federal reconheceu a licitude da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.

Isso não impede, evidentemente, o reconhecimento de uma relação de emprego quando os elementos concretos demonstrarem situação diferente daquela formalmente contratada, mas tornou insuficiente uma conclusão baseada apenas na ideia de que o trabalhador estava inserido em atividade relevante para o negócio da instituição financeira.

No segmento de consignado, essa mudança tem um peso particular porque a correspondência bancária não surgiu como uma construção contratual improvisada para afastar direitos trabalhistas. Trata-se de modelo previsto e disciplinado pelo próprio sistema regulatório financeiro, com atribuições, limites e responsabilidades próprias.

Por isso, a discussão tende a voltar para a realidade da operação, que nem sempre aparece adequadamente em um contrato social ou em uma descrição de cargo. É comum encontrar empresas cujo objeto social contém diversas atividades, algumas próximas ao mercado financeiro, enquanto a rotina concreta mostra uma operação essencialmente comercial de correspondente. 

Os erros que enfraquecem a defesa do correspondente

Daí a importância da preparação da prova, porque uma boa defesa nesse tipo de processo dificilmente se sustenta apenas com a apresentação de um contrato de correspondente bancário, documento que muitas vezes sequer existe nos autos, ou com respostas superficiais em audiência, como a simples afirmação de que o empregado “vendia empréstimos consignados” ou “tinha acesso ao sistema dos bancos”. Uma prova oral mal conduzida pode acabar reforçando exatamente a narrativa que se pretende afastar, sobretudo quando não se esclarece o que o empregado efetivamente fazia dentro desses sistemas, quais eram seus limites de atuação e quem detinha o poder de decisão sobre a concessão do crédito.

A experiência prática nesses processos mostra que, embora a tese de enquadramento bancário ou financiário costume se repetir nas petições iniciais, a forma de enfrentá-la varia bastante de uma operação para outra. Cada correspondente possui fluxos operacionais próprios, pode atuar com diferentes instituições financeiras, utilizar sistemas distintos e atribuir aos empregados diferentes etapas da operação comercial, desde a prospecção e simulação até o encaminhamento e acompanhamento das propostas, o que exige uma análise cuidadosa antes da instrução.

Em muitos casos, ainda, a discussão passa justamente pela distinção entre a intermediação comercial da venda, própria da atividade do correspondente, e uma efetiva intermediação financeira, que envolve poderes mais amplos sobre a concessão do crédito. Compreender essa dinâmica previamente ajuda a identificar quais documentos realmente importam, quais pontos precisam ser esclarecidos em audiência e como conduzir a prova de forma coerente com a realidade da operação, evitando respostas genéricas ou imprecisas que possam levar o Juízo a uma conclusão equivocada sobre a natureza das atividades exercidas pelo empregado

Passa a interessar, então, quem capta o cliente, quem fornece as tabelas, quem define as taxas, quem recebe a proposta, quem realiza a análise cadastral e de crédito, quem libera o dinheiro, de onde vêm os recursos, quem assume o risco da inadimplência, o que acontece quando uma proposta é recusada e até onde o empregado consegue avançar sem uma decisão da instituição financeira. Quando essas respostas aparecem de forma consistente, a expressão “venda de empréstimos”, que inicialmente parecia suficiente para aproximar o trabalhador da categoria bancária, começa a perder bastante força.

O enquadramento pela categoria profissional e a Súmula 55 do TST

Há também um ponto de enquadramento empresarial que não pode ser ignorado, já que a jurisprudência trabalhista tradicionalmente considera a atividade preponderante do empregador para definição da categoria profissional, ressalvadas as categorias diferenciadas. O Tribunal Superior do Trabalho já enfrentou especificamente situações envolvendo correspondentes e afastou a aplicação automática da jornada dos bancários justamente porque a execução de serviços bancários básicos e acessórios não transforma o correspondente, por si só, em instituição financeira.

A Súmula 55 do TST, frequentemente mencionada nessas ações, também precisa ser lida com algum cuidado, pois ela equipara as empresas de crédito, financiamento ou investimento aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. Antes de se chegar a essa equiparação, porém, permanece a necessidade de identificar se a empregadora efetivamente atua como empresa financeira ou se presta serviços compatíveis com aqueles permitidos a um correspondente bancário. A proximidade vocabular entre “trabalhar com crédito” e “conceder crédito” pode gerar alguma confusão, embora operacionalmente sejam situações bastante distintas.

O próprio art. 224 da CLT reserva a jornada especial aos empregados de bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal, enquanto a extensão dessa proteção às financeiras decorre da construção consolidada pelo TST, o que reforça a necessidade de compreender previamente qual é a verdadeira natureza da atividade desenvolvida pela empregadora.

O que realmente decide o enquadramento bancário no consignado

Por isso, parece cada vez menos útil discutir esses processos apenas a partir do nome das tarefas exercidas. Expressões como “prospectar”, “vender crédito”, “simular empréstimos”, “formalizar propostas” ou “atender clientes de bancos” podem soar relevantes quando aparecem isoladamente, mas nenhuma delas explica, sozinha, quem concedia o crédito ou quem tinha poder real sobre as condições da operação.

Nos casos em que a estrutura funciona efetivamente como correspondente, essa resposta costuma surgir da combinação entre documentos e depoimentos, especialmente quando se demonstra que o sistema utilizado pelo empregado não permitia aprovação autônoma, que as taxas estavam previamente cadastradas, que a instituição financeira podia rejeitar a proposta, que os recursos eram disponibilizados por ela e que o correspondente recebia remuneração pela originação e pelos serviços prestados dentro da lógica prevista pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional.

A prova testemunhal também costuma ser especialmente reveladora porque detalhes aparentemente simples da rotina ajudam a demonstrar até onde ia a atuação comercial do empregado e em que momento começava a decisão financeira propriamente dita. A inexistência de autonomia para concessão, a necessidade de submissão das propostas e a possibilidade de recusa pela mesa de crédito da instituição são circunstâncias que, quando aparecem de forma clara na instrução, tendem a afastar aquela imagem inicial de que o empregado simplesmente “fazia o mesmo trabalho de um bancário”.

Claro que existem situações de desvirtuamento e um contrato de correspondente não protege uma empresa que, na prática, atua como verdadeira instituição financeira, assim como não impede a Justiça do Trabalho de reconhecer uma estrutura fraudulenta quando a prova demonstrar isso. A própria regulamentação do Banco Central estabelece limites para a atuação do correspondente justamente porque essa distinção precisa existir também fora do papel.

No consignado, essa fronteira costuma aparecer menos no produto oferecido e muito mais nos poderes existentes em cada etapa da contratação. Duas pessoas podem conversar com o mesmo cliente sobre o mesmo empréstimo e ocupar posições completamente diferentes dentro da cadeia, já que uma pode originar e encaminhar a proposta enquanto a outra efetivamente decide se o crédito será concedido, em quais condições e com quais riscos.

Quando a prova consegue reconstruir essa dinâmica com precisão, rótulos como “vendedor de empréstimos”, “consultor financeiro” ou “operador de crédito” passam a dizer muito pouco, porque o que realmente importa é compreender qual era o papel daquele empregado dentro da operação. É nesse momento que muitas teses de enquadramento bancário ou financiário, inicialmente construídas a partir de uma descrição genérica das atividades, perdem força diante da forma como o crédito era efetivamente originado, analisado e concedido.

Rennan Sant'Anna

Advogado com mais de 12 anos de experiência, com atuação predominante em Direito e Processo do Trabalho, contencioso estratégico, gestão de risco e advocacia empresarial. Atua na coordenação de equipes jurídicas, desenvolvimento de teses, condução de audiências, sustentações orais e negociação de acordos. Possui experiência consultiva e preventiva na defesa de empresas de diversos segmentos, com foco na mitigação de riscos e redução de exposição a litígios.