Quando um empregado entrega o terceiro atestado no mesmo mês, às vezes sem CID e às vezes com um CID diferente a cada vez, o RH costuma ficar de mãos atadas entre duas saídas ruins. Aceitar tudo sem conferência significa abonar dias que talvez não correspondam a uma incapacidade real ou que deveriam ir ao INSS. Recusar o documento por conta própria significa descontar dias que a lei pode mandar abonar e levar a discussão para a Justiça do Trabalho. Para contestar atestado médico sem cair em nenhum desses extremos, existe um caminho sustentado por uma norma do Conselho Federal de Medicina e pela legislação previdenciária, que passa pelo exame do médico do trabalho e por regras internas válidas, conhecidas por todos.
O que a Resolução CFM 2.323/2022 permite
Em linguagem simples, o médico do trabalho pode discordar do atestado emitido por outro médico, desde que examine o empregado e registre o que encontrou.
A regra está na Resolução CFM nº 2.323, de 6 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 17 de outubro de 2022. Trata-se de uma norma ética do conselho profissional, que ocupa o degrau infralegal da hierarquia normativa e se dirige aos médicos, e não às empresas. O § 3º do art. 1º dispõe: “O médico do trabalho pode discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico desde que registre no prontuário os achados clínicos que justifiquem a discordância e após realizado o devido exame clínico do trabalhador.” O art. 9º complementa a regra ao prever que atestados e relatórios podem subsidiar a decisão do médico do trabalho, do perito ou da junta médica sobre a capacidade para o trabalho, sendo indispensável a avaliação clínica.
A exigência protege a credibilidade do atestado do médico assistente, que só pode ser contrariado por outro ato médico, igualmente fundamentado. Alguns dispositivos da resolução estão suspensos por decisão judicial (os arts. 10 e 12 e o § 2º do art. 15), mas o § 3º do art. 1º e o art. 9º seguem em vigor, conforme consulta ao texto oficial em 04/10/2026.
Como a empresa sai da posição de mãos atadas
A resolução regula a conduta do médico, e por isso a suspeita do gestor, sozinha, não basta para recusar um atestado. O espaço de atuação da empresa vem de regras internas construídas com apoio jurídico, dentro do que a lei e as normas do CFM permitem, e de um médico do trabalho com atribuição definida para examinar os casos em dúvida.
O formato do atestado também não decide a questão. A telemedicina é regulamentada pelo próprio CFM, na Resolução CFM nº 2.314/2022, e um atestado emitido após teleconsulta não é irregular por si só. A pergunta relevante é se o quadro descrito se confirma no exame do médico do trabalho.
Abono de faltas por doença: a regra da lei
A falta por doença é justificada quando a doença é comprovada, e a lei define quem comprova e quem abona os primeiros dias de afastamento.
A Lei nº 605/1949, que regula o repouso semanal remunerado, inclui entre os motivos justificados de ausência “a doença do empregado, devidamente comprovada” (art. 6º, § 1º, alínea “f”). O § 2º do mesmo artigo, com a redação da Lei nº 2.761/1956, fixa uma ordem de preferência entre os atestados aceitos. Ela começa pelo médico da previdência social e passa pelo médico do SESC ou do SESI, pelo médico da empresa ou por ela designado e pelo médico de repartição pública de saúde, chegando ao médico escolhido pelo empregado apenas quando os anteriores não existem na localidade.
A Lei nº 8.213/1991, no art. 60, atribui à empresa o pagamento do salário nos primeiros quinze dias de afastamento por doença (§ 3º). Em seguida, estabelece que a empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas desse período, encaminhando o empregado à perícia do INSS quando a incapacidade ultrapassar quinze dias (§ 4º). O Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, repete a regra no art. 75, § 1º. O Tribunal Superior do Trabalho tem duas súmulas no mesmo sentido, ambas mantidas pela Resolução 121/2003 do TST: a Súmula 15 exige a observância da ordem preferencial de atestados prevista em lei, e a Súmula 282 atribui ao serviço médico da empresa, ou ao mantido por convênio, o abono dos primeiros quinze dias de ausência.
A lógica é que quem paga os primeiros quinze dias tem a atribuição de examinar o empregado. A prerrogativa, porém, depende de a empresa contar com serviço médico próprio ou conveniado, e por isso a estrutura começa pela definição de quem exerce essa função.
Como funciona o regulamento interno de atestados
O regulamento transforma a lei e a norma ética em rotina conhecida pelo empregado antes que qualquer conflito apareça. Um modelo bem estruturado costuma reunir as seguintes etapas:
- os requisitos formais do atestado, como identificação do empregado e do médico, registro no conselho, datas e período de afastamento;
- um prazo curto para a entrega e os canais aceitos, com a apresentação posterior do original quando o envio for digital;
- a distinção entre o atestado de comparecimento a consulta, que abona apenas o período do atendimento, e o atestado de afastamento;
- o encaminhamento ao INSS quando o afastamento passa de quinze dias, inclusive quando afastamentos pela mesma doença somam mais de quinze dias em sessenta dias, conforme o Decreto nº 3.048/1999, art. 75, §§ 4º e 5º;
- os critérios que levam o atestado à avaliação do médico do trabalho, com exame presencial ou, a critério do médico e com a concordância do empregado, por telemedicina;
- as consequências da recusa à avaliação e a escala de medidas disciplinares, proporcional à gravidade e à reincidência;
- o termo de ciência assinado pelo empregado.
A recusa injustificada ao exame é tratada como regra do próprio regulamento, aceita pelo empregado no termo de ciência. Nesse caso, o atestado deixa de ser considerado para o abono e a conduta é tratada como falta disciplinar, com medida proporcional. A concordância com a telemedicina, exigida pelas normas do CFM, merece atenção, e recusar apenas a modalidade on-line, aceitando o exame presencial, não equivale a recusar a avaliação.
A falsificação de atestado tem outro tratamento. Ela pode configurar ato de improbidade, previsto como justa causa na CLT (art. 482, alínea “a”), mas depende de prova da falsidade, que o exame clínico, sozinho, não fornece.
Quando diagnósticos diferentes descrevem o mesmo quadro
Em uma empresa que adotou o regulamento, um empregado passou a apresentar atestados em sequência. Somados, os afastamentos já passavam de quinze dias, e ainda assim o caso não chegava ao INSS. Parte dos atestados vinha sem CID, e os demais traziam, a cada vez, um código diferente do anterior. Como a soma para o encaminhamento ao INSS depende de os afastamentos decorrerem da mesma doença (Decreto nº 3.048/1999, art. 75, §§ 4º e 5º), cada novo atestado recomeçava a contagem e voltava a ser pago pela empresa.
Diante de um novo atestado, o empregado foi encaminhado ao médico do trabalho, que o examinou e concluiu que os diagnósticos pertenciam ao mesmo grupo nosológico, isto é, descreviam um mesmo quadro de base. Com essa conclusão registrada em prontuário, os afastamentos passaram a ser somados, e o período que ultrapassou quinze dias deixou de ser pago pela empresa e seguiu para o INSS. Depois do encaminhamento, o próprio empregado pediu para ser avaliado pelo médico do trabalho da empresa.
Em nenhum momento a empresa recusou um atestado por conta própria. A dúvida foi levada a quem tem competência para resolvê-la, e a conclusão médica definiu quem paga cada período de afastamento, sem acusar o empregado de nada.
Por que CID diferente não encerra a questão
A ausência de CID e a troca de código de um atestado para outro costumam travar a leitura da empresa sobre a sequência de afastamentos, porque, sem a mesma doença, os dias não se somam para o encaminhamento ao INSS. A coincidência de códigos, porém, não é o critério decisivo. Cabe ao médico do trabalho examinar o empregado e avaliar se diagnósticos diferentes descrevem, na verdade, um mesmo quadro de base, o que se costuma chamar de ligação nosológica.
A Justiça do Trabalho já reconheceu esse caminho. Em 2025, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região validou o encaminhamento ao INSS de uma empregada cujos atestados traziam CIDs distintos, porque o médico do trabalho demonstrou a conexão entre as lesões, e afirmou que códigos diferentes não afastam, por si sós, a conexão entre doenças para a soma dos afastamentos (RO 0001063-02.2024.5.14.0003, 2ª Turma, julgado em 21/05/2025).
O outro lado da regra também está nas decisões. Em 2026, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região considerou irregular o encaminhamento feito sem prova da identidade das doenças e determinou a devolução dos descontos (RO 0001258-05.2025.5.12.0036, 3ª Turma, julgado em 29/04/2026). Como são acórdãos regionais, servem de orientação, e não de precedente vinculante. A ligação, portanto, precisa estar demonstrada no exame e no prontuário, e não apenas na suspeita.
O momento do exame também pesa. Feito enquanto os atestados se sucedem, ele permite ao médico avaliar o quadro e relacionar os diagnósticos, ao passo que o exame feito dias depois do retorno tende a constatar apenas a recuperação.
Sigilo, CID e o trato com quem apresenta atestados sucessivos
A empresa não deve exigir que o atestado traga o código da doença (CID). Quem avalia a incapacidade, e a eventual ligação entre diagnósticos, é o médico do trabalho, no exame, e ao RH basta a conclusão sobre a aptidão e o período de afastamento. A informação clínica permanece no prontuário, protegida pelo sigilo médico.
A sequência de atestados também não indica, por si só, má-fé. Ela pode refletir uma doença real, um conflito com a liderança ou insatisfação com a rotina, e o regulamento serve justamente para separar uma situação da outra com critério médico, em vez de suspeita. Conduzido com o mesmo procedimento para todos, ele protege tanto a empresa quanto o empregado que está de fato doente.
Do terceiro atestado à decisão documentada
Nas empresas que chegam ao escritório sem regulamento escrito, o padrão mais frequente é aceitar os atestados sem conferência até a situação se tornar insustentável e então terminar o contrato sem justa causa, arcando com todo o custo da rescisão. Com regras internas válidas e um médico do trabalho com atribuição definida, o terceiro atestado do mês deixa de ser um impasse para o RH e passa a seguir um procedimento conhecido, em que o critério médico decide o abono e cada etapa fica documentada.
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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.
Cemin Advocacia
Escritório sediado em Florianópolis (SC), com atuação em direito do trabalho empresarial e sindical patronal, contratos, direito civil e direito bancário. ceminadvocacia.com.br
Referências
Resolução CFM nº 2.323, de 6 de outubro de 2022, arts. 1º, § 3º, e 9º. https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2022/2323_2022.pdf (consulta em 04/10/2026)
Resolução CFM nº 2.314, de 20 de abril de 2022. https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2022/2314 (consulta em 04/10/2026)
Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, art. 6º, com a redação da Lei nº 2.761/1956. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm (consulta em 04/10/2026)
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 60, §§ 3º e 4º. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm (consulta em 04/10/2026)
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 75. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm (consulta em 04/10/2026)
Consolidação das Leis do Trabalho, art. 482. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm (consulta em 04/10/2026)
Súmulas 15 e 282 do Tribunal Superior do Trabalho, mantidas pela Resolução TST nº 121/2003. [LINK DO LIVRO DE SÚMULAS NO SITE DO TST] (consulta em 04/10/2026)
TRT da 14ª Região, RO 0001063-02.2024.5.14.0003, 2ª Turma, julgado em 21/05/2025. https://jurisprudencia.jt.jus.br/jurisprudencia-nacional/citacao/acordaos/TRT14/11882474 (consulta em 04/10/2026)
TRT da 12ª Região, RO 0001258-05.2025.5.12.0036, 3ª Turma, julgado em 29/04/2026. https://jurisprudencia.jt.jus.br/jurisprudencia-nacional/citacao/acordaos/TRT12/35243099 (consulta em 04/10/2026)