Dois contratos de parceria médica podem ter a mesma capa e produzir efeitos jurídicos opostos. A diferença está na precisão com que o documento delimita escopo, autonomia, faturamento e saída, o mesmo tipo de precisão que a prática médica exige na mesa de cirurgia.

Este texto percorre os pontos que mais aparecem quando revisamos contratos de parceria médica, na ordem em que costumam pesar, e interessa ao médico que mantém clínica própria e atua ou pretende atuar com parceiros. Em cada um estão o que precisa constar no documento, a razão jurídica daquela cláusula e o efeito prático da sua ausência.

Os modelos que circulam no mercado costumam responder bem a uma pergunta, quem fica com o quê enquanto a parceria dura. A segunda pergunta, quem fica com o quê quando ela termina, quase sempre fica de fora, e é nela que se concentram o valor em disputa e o desgaste entre as partes.

Qualificação do médico parceiro como pessoa física, além da PJ

A clínica assina o contrato como pessoa jurídica, com CNPJ próprio, e o médico parceiro costuma fazer o mesmo, por meio da empresa que presta os serviços e recebe o repasse. O instrumento ganha solidez quando reúne uma terceira assinatura, a do próprio médico em nome pessoal, na condição de interveniente anuente, isto é, de quem não figura como parte principal do negócio mas se vincula às obrigações nele previstas.

Essa assinatura resolve dois pontos técnicos. O ato médico só pode ser praticado por pessoa natural habilitada, nunca por pessoa jurídica, e as obrigações éticas e técnicas acompanham sempre o profissional, não a empresa que o representa. Além disso, a pessoa jurídica tem patrimônio separado do patrimônio do sócio, de modo que uma condenação da empresa não alcança automaticamente os bens pessoais do médico. Alcançá-los depende de a clínica provar abuso e obter em juízo a desconsideração da personalidade jurídica, medida que exige prova e tempo. Com o médico vinculado desde a assinatura, esse percurso deixa de ser necessário.

A mesma seção reúne os dados que sustentam a habilitação, com o número de inscrição do médico no conselho profissional, a especialidade que ele exerce dentro da clínica e a obrigação de comunicar qualquer alteração nesse quadro. Vale definir ali também quem responde pela direção técnica do estabelecimento. A Resolução CFM nº 2.147/2016 atribui ao diretor técnico a responsabilidade, perante os Conselhos Regionais de Medicina, as autoridades sanitárias, o Ministério Público e o Judiciário, pelos aspectos formais do funcionamento do serviço, entre eles certificar-se da regular habilitação dos médicos que ali atuam. O encargo não se confunde com a posição de parceiro, e o contrato precisa dizer se o médico que chega passa a assumi-lo.

Definição do objeto: parceria ou prestação de serviços

Parceria significa divisão de resultados, com cada parte assumindo parcela do risco e parcela do proveito econômico da atividade. A prestação de serviços obedece a outra lógica, com contratante e contratada, em que uma delas paga pela execução independentemente do resultado do negócio. Qual das duas estruturas está em vigor decorre do que as partes combinam e praticam.

A cláusula de definição do objeto traduz essa escolha para o papel. Ela registra que a união se sustenta em contribuição mútua para um objetivo comum, com estrutura, equipamento e captação de um lado, técnica e atendimento do outro, e resultado repartido entre as duas partes. Faltando contribuição recíproca ou divisão de resultado, o documento descreve uma contratação de serviço.

A definição do objeto responde a duas frentes distintas. No plano societário, o reconhecimento de sociedade de fato, aquela que existe na prática sem registro formal, depende de prova de affectio societatis, a intenção clara de se associar como sócios, somada a contribuição para patrimônio comum e participação nos lucros e perdas. A cláusula que nega sociedade, fundo comum e direito sobre marca e carteira de pacientes delimita esse ponto desde a assinatura.

No plano trabalhista, a qualificação da relação segue a rotina efetivamente praticada, e não a denominação adotada no instrumento. Daí a razão técnica de a mesma seção que define o objeto descrever a autonomia com o mesmo cuidado com que descreve a divisão de resultado. Jornada flexível, ausência de controle de ponto e liberdade sobre a conduta clínica compõem esse desenho. Escala fixada pela recepção, meta de atendimento e reunião obrigatória sobre resultado clínico apontam em sentido oposto, e é por isso que o contrato bem redigido caminha junto com a rotina compatível com ele.

Convive bem com a autonomia tudo o que decorre da estrutura e da regulação da atividade, como organização de agenda, sala disponível e norma sanitária cumprida. Avaliação de desempenho periódica e protocolo interno redigido como ordem de serviço pertencem ao vocabulário de outro tipo de relação.

Titularidade do paciente e desvio de clientela

Todo paciente atendido na clínica tem uma origem. Veio pela rede social do próprio médico, pela rede social ou pelo tráfego pago da clínica, por indicação de outro paciente, ou é atendido pelos dois ao mesmo tempo, hipótese que caracteriza o paciente conjunto. Registrar essa classificação já no primeiro agendamento, com prazo para qualquer das partes contestar, sustenta o faturamento durante a parceria e a proteção quando ela termina.

Encerrada a parceria, é essa classificação que baliza o que o médico pode fazer com os pacientes que atendeu. O desenho que mais se sustenta na Justiça é a vedação de desvio de clientela, que protege a clínica sem impedir o médico de continuar exercendo a profissão em outro lugar. Prazo, território e objeto da restrição, todos passíveis de regulação no próprio contrato, dão solidez à cláusula, e definir por escrito o que conta como uma infração permite que a multa cumpra sua função. Quarenta pacientes contatados depois da saída contam como uma infração ou como quarenta?

A classificação só produz efeito quando existe registro conferível. Um campo de origem no sistema de agendamento, preenchido no ato da marcação e espelhado em relatório periódico à disposição das duas partes, transforma uma discussão de memória em documento. Sem esse registro, a cláusula subsiste no papel e não se prova na prática, e a multa pactuada perde utilidade justamente quando seria acionada.

Convém explicitar esse ponto na negociação com o médico parceiro. O paciente escolhe livremente onde se tratar, independentemente de cláusula, e a classificação disciplina apenas a relação entre clínica e médico.

Centro de custos: quem fatura e sobre qual base

O acerto financeiro começa por definir quem emite a nota fiscal e sobre qual valor. Em seguida vem a base do repasse, que pode incidir sobre o valor bruto pago pelo paciente, sobre o líquido após os impostos, sobre o líquido após as despesas operacionais, ou sobre o bruto com dedução fixa combinada previamente. O regime tributário da clínica, Simples Nacional ou lucro presumido, indica qual dessas bases tende a ser mais vantajosa em cada caso.

O contrato precisa dizer também quem suporta cada custo da operação. Estrutura física, equipe de apoio, insumos, esterilização, sistema de gestão e investimento em captação costumam permanecer com a clínica. Taxa de administração de cartão, parcelamento oferecido ao paciente e risco de inadimplência exigem definição expressa, porque incidem depois de o atendimento já ter sido prestado e reduzem um valor que as duas partes já consideravam seu.

Prazo e forma do repasse fecham a seção. Data certa de pagamento, documento fiscal que acompanha o crédito e extrato com a lista dos atendimentos do período dão ao médico parceiro a mesma previsibilidade que a clínica espera dele, e reduzem a conferência mensal a uma checagem simples.

Essa conta precisa estar fechada antes do primeiro fechamento de mês, porque a divergência sobre base de cálculo identificada no terceiro mês já contaminou três repasses e exige recomposição retroativa.

Uso de Imagem e voz: propriedade intelectual e LGPD

A clínica produz antes e depois, vídeo de procedimento, post e reel com a imagem do médico e do paciente, dentro da própria estrutura. A cláusula adequada fixa a titularidade desse acervo na clínica por prazo alongado após o fim do contrato, cinco anos, dez anos ou prazo indeterminado, alcançando tanto a imagem do médico quanto a do paciente.

O acerto evita que material antigo circule com a imagem de quem já não atende na clínica. O paciente, porém, conserva o direito de pedir a exclusão do material a qualquer momento, porque a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018, trata a imagem e os demais dados que o identificam como dados pessoais de sua titularidade. O contrato organiza quem guarda o acervo e por quanto tempo, sem alcançar esse direito, que nasce da lei.

A autorização de uso de imagem do paciente é documento à parte, assinado por ele, específico quanto ao uso pretendido e revogável. Ela não se resolve dentro do contrato de parceria, que vincula apenas clínica e médico. Um documento define a titularidade do acervo entre as duas partes, o outro autoriza a divulgação, e a ausência do segundo esvazia o primeiro por melhor redigido que esteja.

Prontuário, base de contatos e acervo publicitário também pedem tratamento separado. O prontuário tem regime próprio, com prazo de guarda de vinte anos contados do último registro e descarte posterior condicionado a termo formal que identifique o paciente, o número do prontuário, a data do último registro e o método de destruição, nos termos do Parecer CFM nº 19/2026. A base de contatos é dado pessoal sob responsabilidade da clínica, e o material de divulgação é o acervo de que trata a cláusula. Reunir os três em uma frase genérica é o erro mais frequente nesse ponto, e ele aparece exatamente na saída do médico, quando cada um deles tem destino diferente.

Seguro de responsabilidade civil profissional

O contrato deve exigir apólice de responsabilidade civil profissional em nome do médico parceiro. A cobertura protege primeiro o próprio médico e, na sequência, evita que a clínica responda sozinha por evento a que não deu causa.

A modalidade da apólice muda o alcance dessa proteção. A apólice por reclamação cobre os avisos de sinistro apresentados durante a vigência, e sua data retroativa merece conferência. A apólice por ocorrência cobre o fato em si, ainda que a reclamação chegue depois do fim da parceria, e por isso alcança situações mais amplas. Essa obrigação também vincula o médico como pessoa física, pela razão exposta no primeiro tópico.

Limite de cobertura e vigência merecem a mesma atenção. Importância segurada incompatível com o porte dos procedimentos realizados protege pouco, e apólice vencida no meio da parceria protege menos ainda, razão pela qual o contrato costuma prever a entrega periódica do comprovante de vigência e a consequência objetiva da falta de renovação, em geral a suspensão da agenda até a regularização. Apresentada dessa forma na negociação, a exigência aparece pelo que é, proteção de ambos, e não desconfiança de um lado sobre o outro.

Cláusulas de saída: aviso prévio e indenização

A força de um contrato de parceria vem do conjunto, de um documento que trata entrada e saída com o mesmo cuidado. Prazo determinado, extinto de pleno direito e sem renovação tácita, deixa claro até quando valem as regras combinadas.

Aviso prévio e penalidade objetiva para os dois lados evitam que o fim da parceria dependa de negociação de última hora. O prazo do aviso precisa guardar relação com o tempo real de reorganização da agenda, e a indenização substitutiva, devida quando ele não é cumprido, funciona melhor quando expressa em critério verificável, e não em valor arbitrado depois.

O encerramento também movimenta ativos. Acesso ao sistema de gestão, senhas, chaves, material clínico, equipamento cedido e a presença do médico no site e nas redes da clínica precisam de destino definido no próprio contrato, com prazo para devolução e para a retirada das publicações que ainda o apresentem como integrante do corpo clínico.

Resta o acerto final, com a data do último repasse, o tratamento dos procedimentos iniciados e não concluídos e a responsabilidade pelo retorno pós-operatório já incluído no valor pago pelo paciente. Esse é o ponto que mais gera atrito quando fica de fora, porque envolve serviço prometido ao paciente e receita que uma das partes já reconheceu como sua.

Não concorrência, não aliciamento e não solicitação

O desvio de clientela não esgota o que o contrato precisa prever. A mesma lógica de restrição, por prazo determinado após o término da parceria, se estende a duas outras frentes, o aliciamento de funcionários da clínica e a indução de fornecedores ou parceiros estratégicos a romper a relação com ela.

Separar as três restrições ajuda na negociação. A não concorrência limita o exercício da atividade em determinado raio e período, e por isso é a mais sensível das três e a que mais depende do modo como o contrato a delimita. O não aliciamento veda atrair a equipe da clínica. A não solicitação veda buscar ativamente pacientes, fornecedores e parceiros, sem impedir que qualquer deles procure o médico por iniciativa própria. Apresentadas assim, uma a uma, costumam encontrar menos resistência do que um bloco único de proibições.

Vedar que o médico leve recepcionista, enfermeira, outro profissional da equipe, fornecedor ou parceiro de negócio protege a estrutura e as relações que a clínica construiu antes da parceria existir. Restrições desse tipo só ganham eficácia com prazo definido e multa objetiva, na mesma técnica adotada para a cláusula sobre pacientes.

Documentar a violação integra o desenho da cláusula. Mensagem dirigida a paciente da clínica, anúncio orientado para a base dela, convite formal a integrante da equipe, cada hipótese descrita no contrato permite que a multa incida sobre fato verificável. Cláusula genérica produz discussão sobre o que é concorrência, e não sobre o que foi feito.

Governança: o que decidir antes de fechar a parceria

Esses pontos pertencem à fase de escolha do parceiro, e não à véspera da assinatura. Saber de antemão o que a clínica negocia, o que tolera e o que recusa é decisão de estratégia, e a clínica que chega à mesa com esse desenho pronto discute prazo e percentual com objetividade, formaliza o que combinou e encerra a parceria, quando for o caso, sem transformar a saída em litígio.

A mesma diligência se aplica ao outro lado da mesa. Conferir se a pessoa jurídica do médico está regular, se a apólice está vigente e se ele mantém com outra clínica alguma restrição de atuação que alcance o período da nova parceria evita descobrir o conflito depois de montada a agenda e divulgada a chegada do profissional.

Contrato de parceria acompanha operação, e operação muda. Ampliação do número de salas, entrada de um segundo parceiro, mudança de regime tributário ou início de uma frente de captação digital alteram premissas que estavam no documento, e cada uma delas justifica revisão programada, feita antes que a prática se distancie do que foi escrito.

Como está estruturado hoje o contrato de parceria da clínica?

 

Sergio Cemin

Sergio Antonio Cemin Filho (OAB/SC 46.748) é sócio da Cemin Advocacia. Graduado em Direito pelo Centro Universitário da Serra Gaúcha (FSG). Especialista em litígios decorrentes do setor bancário, atua nas áreas trabalhista e cível, com destaque para questões de crédito consignado. Possui formações complementares e vasta experiência em Direito Bancário, do Trabalho, Sindical, Startups e Fintechs (Insper). É idealizador e fundador do SIPROCREDI/SC – Sindicato das Promotoras de Crédito de Santa Catarina e consultor de mais de 400 empresas no setor de Correspondentes Bancários no país.